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DECRETO REGULAMENTAR DE LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO
Artigo 1º
(Objectivo)
O presente Decreto tem como objectivo regulamentar a Luta Contra a Dopagem no Desporto com vista a salvaguarda da saúde e do bem estar dos atletas.
Artigo 2º
(Definição)
1. Ao abrigo do presente diploma, entende-se por dopagem:
a) A presença de substâncias proibidas ou o resultado do seu metabolismo ou ainda marcas destas no liquido orgânico recolhido do atleta;
b) O uso ou a mera tentativa de usar substâncias ou métodos proibidos no Desporto;
c) A recusa ou falha do atleta quando notificado, sem justificação plausível, em comparecer para que lhe seja efectuada recolha de amostra de acordo com estabelecido;
d) Violação ao principio da disponibilidade e colaboração do atleta para realização do teste antidopagem, incluindo a não informação sobre o seu estado, assim como das faltas aos testes declaradas e baseadas em razões aceitáveis;
e) O ludibrio ou a tentativa de ludibriar em parte ou no seu todo o controlo antidopagem;
f) A posse de substâncias e de métodos proibidos;
g) O tráfico de quaisquer substâncias e de métodos proibidos;
h) A administração ou a tentativa de administrar num atleta substâncias ou métodos proibidos, assim como apoiar, encorajar e encobrir ou outro tipo de cumplicidade que viole ou tente violar qualquer regra antidopagem;
2. Entende-se por listas as publicações de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos de dopagem aprovadas pelas organizações nacionais e internacionais competentes;
3. Entende-se por classes farmacológicas de substâncias dopantes as interditas pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes e que constem da listagem regularmente publicada pelas mesmas;
4. Entende-se por atleta todo aquele que se dedique a prática do desporto;
5. Entende-se por competição desportiva oficial a prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados no âmbito das respectivas associações desportivas de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;
6. Entende-se por períodos fora das competições ou intervalos de tempo entre as competições ao longo de todo o ano;
7. Considera-se inocência se o atleta for detectado pelas malhas da dopagem, por violação da alínea a) e b), do nº1 do presente artigo e provar não ter sido negligência de sua parte, o decorrer do restante período de suspensão deve ser cancelado..
Artigo 3º
(Outras Substâncias ou Métodos de Dopagem)
Para efeitos do presente Decreto, são também consideradas como dopantes as substâncias ou métodos de dopagem que, embora não sendo susceptíveis de alterar o rendimento desportivo do praticante, sejam usadas para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.
Artigo 4º
(Divulgação das Listas de Substâncias ou Métodos de Dopagem)
1. As Federações desportivas devem adaptar e dar publicidade às listas das substâncias ou métodos de dopagem que sejam considerados dopantes para efeitos dos artigos anteriores, as quais poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destes.
2. No controlo antidopagem fora de competições deve ser pesquisada a utilização de substâncias ou métodos de doparem susceptíveis de produzir efeitos de médio e longo prazo sobre o rendimento desportivo do atleta, nomeadamente esteróides anabolisantes.
3. As listas referidas no º 1 do presente artigo são organizadas tendo por base classes farmacológicas de agentes de dopagem ou de métodos de dopagem interditas contendo uma exemplificação, o mais completo possível, de cada uma dessas classes.
Artigo 5º
(Prevenção)
1. O órgão do Governo tutelar do desporto, em estreita colaboração com os Ministérios que tutelam a Saúde e da Educação, deve tomar as medidas necessárias à prevenção, educação e vigilância médica para a protecção da saúde dos desportistas e à luta contra a dopagem no desporto.
2. Os programas de formação destinados aos quadros profissionais ou voluntários que exerçam funções ou colaborem nas associações e escolas desportivas, devem compreender obrigatoriamente matérias relacionadas com a prevenção contra a utilização de substâncias e métodos de dopagem.
3. O Comité Olímpico Angolano e as Federações Desportivas Nacionais em colaboração com o Governo participam na execução das medidas que venham a ser adoptadas.
4. O órgão responsável pela gestão de todo processo de prevenção e luta contra a dopagem no desporto é a Comissão Nacional, criada ao abrigo da Lei de Bases do Sistema Desportivo Angolano, que passa a designar-se Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra a Dopagem no Desporto.
Artigo 6º
(Certificado Médico)
1. A emissão de qualquer licença desportiva, bem como a sua renovação, sujeita-se à apresentação de um certificado médico de validade anual que ateste a inexistência de qualquer contra indicação para a sua prática.
2. Todo médico que detecte sinais da prática de dopagem num praticante, deve recusar a emissão do certificado médico informando-o sobre os riscos que tal prática acarreta para saúde e comunicar tal facto à Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem no Desporto.
3. A comunicação dos factos referido no número anterior deve ser catalogada como confidencial e sigilosa.
4. A obrigação de comunicar à Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem, abrange os médicos que em consultas regulares detectem nos seus pacientes sinais do uso de substâncias dopantes.
Artigo 7º
(Deveres dos profissionais de saúde)
1. Todos os profissionais de saúde no âmbito da sua actividade junto dos atletas ,devem observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, não prescrever nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes nos termos dos artigos anteriores;
c) Se o estado de saúde for tal, não permita evitar a aplicação e métodos de tratamento considerados dopantes, os profissionais de saúde devem informar ao atleta, associação desportiva tutelar da sua actividade e a Comissão Nacional e Luta Contra a Dopagem no Desporto.
d) Velar para que o atleta se obstenha de qualquer forma de dopagem
2. O não cumprimento das obrigações prescritas no número anterior pelas entidades aí referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do atleta, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorrerem.
3. A violação das obrigações referidas por parte dos profissionais de saúde será obrigatoriamente participada às respectivas ordens.
Artigo 8º
( Regulamentos das Federações Nacionais)
1. As Federações desportivas ficam obrigadas a adoptar regulamentos de controlo antidopagem que prescrevem as normas a que se subordina tal controlo no âmbito das respectivas modalidades e que sejam conformes:
a) Às regras estabelecidas pelo presente diploma;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Angola aderiu ou venha a aderir;
c) Às regras e orientações estabelecidas anualmente pelo Comité Olímpico Internacional e pelas respectivas Federações Internacionais.
2. As Federações que não procedam de acordo com o estabelecido no ponto anterior, fica vetada a atribuição de qualquer tipo de apoio por parte do estado.
Artigo 9º
(Princípios Gerais dos Regulamentos Federativos Antidopagem)
1. Os regulamentos referidos no artigo anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) Imprevisibilidade da realização do controlo Antidopagem quer em competição, quer fora destas;
b) Obrigatoriedade do controlo antidopagem nas competições dos campeonatos nacionais e noutras não menos importantes;
c) Obrigatoriedade na aplicação de sanções a todos os que violem as regras relativas à confidencialidade das análises do controlo da dopagem;
d) Decisão na selecção dos atletas a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta se tenha revelado nitidamente anómalo do ponto de vista médico ou desportivo;
e) Salvaguarda das garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de infracção a estes regulamentos.
2. Os regulamentos a que se refere o número anterior deverão estatuir, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se poderá realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora da competição;
b) Definição dos métodos de selecção dos atletas a submeter a cada acção de controlo;
c) Definição de sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela dopagem, quer se trate atletas quer de outros agentes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no processo do controlo antidopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que o órgão de instrução seja distinto do órgão disciplinar;
f) Definição dos casos em que poderão ser penalizados os clubes com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos e previsão das sanções aplicáveis.
3. As federações desportivas devem na aplicação das sanções aos praticantes e outros agentes desportivos, ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Comité Olímpico Internacional ou das respectivas Federações Internacionais.
Artigo 10º
(Comité Olímpico Angolano)
O disposto nos artigos 4º, é aplicável, com a necessária adaptação, ao Comité Olímpico Angolano.
Artigo 11º
(Controlo Antidopagem)
1. O controlo antidopagem consiste numa operação de recolha de liquido orgânico do atleta, simultaneamente guardado em dois recipientes designados como A e B, para exame laboratorial.
2. A operação de recolha das amostras de líquido orgânico a analisar é feito, pelo médico nomeado pela Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem e a ela assistirão, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os atletas ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
3. À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da federação respectiva.
4. O exame laboratorial compreende:
a) A análise ao liquido orgânico contido no recipiente A (primeira análise);
b) A análise ao liquido orgânico contido no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a suspeita da prática de doparem;
c) Outros exames complementares, a definir pela Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem de acordo com o artigo 4.º
Artigo 12º
(Obrigatoriedade da Segunda Análise)
1. Indiciada a dopagem na primeira análise, será do facto notificada a federação desportiva a que pertença o titular da amostra analisada.
2. A Federação Desportiva notificada informará do facto ao titular da amostra ou seu clube mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da primeira análise;
b) O dia e a hora da realização da segunda análise;
c) A faculdade de o atleta em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da segunda análise, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.
3. A federação desportiva notificada pode igualmente, se o pretender, fazer-se representar no acto da segunda análise.
4. Os prazos para a realização da segunda análise e para as notificações a que se referem os números anteriores serão fixados em diploma a regulamentar pela Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra a Dopagem.
5. Os encargos da segunda análise, caso esta revele resultado positivo, serão da responsabilidade do titular da amostra a analisar.
6. As consequências desportivas e disciplinares referidas neste diploma só serão desencadeadas se o resultado da segunda análise for positivo, confirmando o teor da primeira análise, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 13º
(Exames Complementares)
1. Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos à Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra a Dopagem para elaboração de um relatório que liberará sobre a existência ou não de dopagem.
2. Da intervenção da Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem, deve ser dado conhecimento à federação e .ao atleta titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa do controlo antidopagem.
3. Até à deliberação referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais escrita confidencialidade.
Artigo 14º
(Obrigatoriedade do controlo)
1. Todo aquele que participe em competições desportivas oficiais, como atleta, fica obrigado a submeter-se ao controlo antidopagem , nos termos deste diploma e do respectivo regulamento.
2. A obrigação referida no número anterior impende igualmente sobre os atleta no período fora das competições, nomeadamente os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3. A recusa do atleta a submeter-se ao controlo antidopagem ou a sua não comparência nesse controlo quando indicado ou sorteado, será sancionada com as penas previstas no artigo 17º do presente diploma.
4. Compete ao atleta informar-se, junto do representante da entidade organizadora da actividade desportiva em que participe ou do responsável pela equipe de controlo antidopagem, se o seu nome foi indicado ou sorteado para submeter ao controlo.
5. No acto de inscrição dos menores é exigida a respectiva autorização por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, da sujeição daqueles aos controlos de dopagem em competição e fora dela.
Artigo 15º
(Viciação das Amostras no Controlo Antidopagem)
1. O responsável por qualquer acto que vise defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de um qualquer substância, incorre nas penas previstas no artigo 17º do presente diploma, no caso de se tratar de desportistas, e nas penas previstas no artigo 24º, relativamente à co-responsabilidade de outros agentes desportivos, ou ainda no regime disciplinar da função pública, no caso de se tratar de agente da administração.
2. A tentativa é punível com idênticas sanções.
3. O apuramento, no competente procedimento, da prática ou da tentativa de viciação da amostra impadivel ao praticante desportivo determina a sua suspensão preventiva, nos mesmos termos estabelecidos para os casos de exame laboratorial positivo.
Artigo 16º
(Consequências desportivas e disciplinares)
Todo aquele que comprovadamente se envolver em praticas de dopagem referidas no artigo 1º são aplicadas sanções desportivas e disciplinares.
Artigo 17º
(Consequências das sanções desportivas da dopagem)
1.São consequências das sanções desportivas da dopagem as seguintes:
a) Quando se tratar de modalidade individual, automática desqualificação do resultado do atleta nesta competição, incluindo nesta medida a retirada de medalhas, pontos ou prémios monetários;
b) Quando se tratar de modalidade colectiva, atendendo a sua natureza, aplica-se o que estiver estabelecido no regulamento das provas em caso de dopagem;
2. No caso de modalidade individual, se o atleta comprovar a sua inocência, os resultados das outras competições não devem ser desqualificados desde que não se comprove que os mesmos tenham também sidos obtidos por violação das regras antidopagem.
Artigo 18º
(Aplicação de suspensão pelo uso de substâncias e métodos proibidos)
1. Exceptuando-se aquelas substâncias, enunciadas nas listas susceptíveis de provocar a violação das normas antidopagem o período da suspensão imposto para violação das alíneas a), b), e f), do artigo 1º, deve ser o seguinte:
a) Primeira violação-2 anos
b) Segunda violação- irradiação
2. De qualquer forma, ao atleta ou a outra pessoa deve-lhes ser dada a oportunidade, em cada caso, antes da aplicação da suspensão, de estabelecer bases para a eliminação ou a redução da sanção conforme o disposto no artigo 21º.
Artigo 19º
(Aplicação de suspensão pelo uso involuntário de substâncias especifica)
1. A lista de proibição deve especificar que substâncias são particularmente susceptíveis de provocar involuntariamente a violação de regras antidopagem, por se encontrarem disponíveis de forma geral em vários produtos medicinais ou que possam provocar uma acção como agentes. As situações em que o atleta comprovar que o uso das referidas substâncias não foi com a intenção de melhorar a sua performance desportiva, o período de suspensão referido no artigo 17º deve ser substituído pelo seguinte:
a) Primeira violação – no mínimo, chamada de atenção e repreensão e o máximo de 1 ano de suspensão;
b) Segunda violação - 2 anos de suspensão;
c) Terceira violação – irradiação.
2. De qualquer forma, o atleta ou outra pessoa envolvida deve-lhes ser dada a oportunidade, em cada caso, antes da aplicação da suspensão, de estabelecer bases para a eliminação ou a redução da sanção (no caso da segunda ou terceira violação) conforme o artigo 21º.
Artigo 20º
(Suspensão para os casos de violação de outras regras antidopagem)
1. O período de suspensão pelo atropelo para demais regras antidopagem deve ser o seguinte:
a) Pela violação das alíneas c), e e), o período de suspensão é o que estabelece o artigo 17.º
b) Pela violação das alíneas g), e h), assim como apoiar, encorajar, ajudar e encobrir o outro tipo de cumplicidade, o período de suspensão imposto deve ser no mínimo de 4 anos à irradiação;
c) Pela violação da alínea d), o período de suspensão deve ser no mínimo de 3 meses e um máximo de 2 anos de acordo com as regras a ser estabelecidas pela Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem no Desporto para quem a violação terá sido cometida.
d) Para os casos de reincidência deve ser adoptado o mesmo procedimento a que se refere a alínea anterior.
Artigo 21º
(Redução e eliminação do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais)
1. Quando for detectada presença de substâncias proibidas ou resultado do seu metabolismo ou ainda sinais destas na amostra liquida do atleta em contravenção ao estabelecido na alínea a) do artigo 1º o atleta deve esclarecer como tal substância foi introduzida no seu organismo de formas a ter a sua suspensão levantada.
2. Na eventualidade de se aplicarem as disposições do presente artigo e o período de suspensão anulado, deve ser declarada inocência do atleta.
Artigo 22º
(Comunicação das Sanções Aplicadas e Registo)
1. Para efeitos de registo e organização do processo individual as federações. desportivas comunicarão à Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem no Desporto no prazo de oito dias, as sanções que aplicarem aos agentes desportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre dopagem
2. As federações desportivas devem igualmente comunicar a Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem os controlos a que os atletas filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro .
Artigo 23º
(Recurso)
1. Da decisão que se aplica qualquer das penas previstas nos artigos 17º, 18º, 19ºe 20,º é sempre possível interpor o recurso.
2. O recurso é interposto a Comissão Nacional de Prevenção e Luta Contra Dopagem no Desporto, no prazo de 10 dias úteis.
3. No caso previsto na alínea a) do artigo 1º a interposição do recurso só é realizada se o resultado a segunda análise for positivo.
Artigo 24º
(Co - Responsabilidade de Outros Agentes)
1. Para além do disposto no artigo 7º incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham directamente a carreira desportiva de um atleta.
2. Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos os que mantenham com o atleta uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou de apoio.
3. A obrigação referida nos números inclui o dever de esclarecer o atleta sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos, que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências, e, bem assim, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4. No tocante aos profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de fazer sujeitar a controlo antidopagem os atletas em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar produtos, substâncias ou métodos considerados dopantes.
5. A verificação de um caso positivo de dopagem nos termos do n.º6 do artigo 12º determina automaticamente abertura de inquérito por parte da entidade competente com vista a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos nos n.ºs 1 e 2, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo atleta da substância dopante.
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