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REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Conselho de Ministros
Decreto -Lei nº – 7/97:
Aprova o estatuto orgânico do Ministério da Juventude e Desportos e revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto-lei.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei nº 7/97
De 12 de Setembro
Tomando-se necessário reajustar a estrutura orgânica do Ministério da Juventude e Desportos, de forma a melhor cumprir com as atribuições que lhe foram acometidas por força da Lei nº 3/89;
Considerando que a experiência e a actual conjuntura sócio política e institucional aconselham a alterar alguns preceitos do Decreto-Lei nº 56/89) de 22 de Setembro e a própria filosofia funcional e consequentemente estrutural do Ministério da Juventude e Desportos, dotando-o de uma estrutura mais capaz e objectivada ao cabal cumprimento das suas actividades.
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.° e do artigo 113.° ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1. ° - É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Juventude e Desportos e respectivo organigrama, anexo ao presente decreto-lei e que dele é parte integrante.
Art. 2.° - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
Art. 3.° - É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto-lei.
Art. 4.° - O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
Promulgado, ao 20 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
ARTIGO 1.º
(Natureza)
O Ministério da Juventude e Desportos é o órgão da Administração Pública encarregue de assegurar a materialização da política juvenil e desportiva do Estado.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
1. São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos no domínio da Juventude:
a) Auxiliar o Conselho de Ministros na elaboração e execução da política juvenil do Estado;
b) Elaborar e definir a estratégia para a Juventude;
c) Assegurar a coordenação interministerial, a execução dos planos, programas e iniciativas no domínio da Juventude e apoiar a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da Administração Central do Estado.
d) Estudar e propor políticas sectoriais, projectos, programas e outras iniciativas, nos domínios sócio-económico e cultural, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da Juventude;
e) Propor ao Conselho de Ministros a elaboração de novas leis, a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de medidas visando a promoção e valorização 00s direitos e deveres da Juventude;
f) Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da Juventude, com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições internacionais estrangeiras, incluindo as não governamentais.
g) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres.
2. São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos no domínio do desporto:
a) Auxiliar o Conselho de Ministros na elaboração e execução da política desportiva nacional;
b) Elaborar e definir a estratégia para o desenvolvimento do desporto angolano;
c) Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes e rendimento e de recreação, promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
d) Assegurar uma participação ampla e eficaz do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
e) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do desenvolvimento do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
f) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades de direcção e organização da prática desportiva, a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto, Associações Desportivas, poder local e outras instituições interessadas;
g) Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
h) Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, e estimular a investigação aplicada a esta área;
I) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana na actividade das instâncias e organizações internacionais ligadas ao desporto;
J) Promover o desenvolvimento do documentalismo e da informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral e especial nos jovens, o interesse pela prática do desporto e dos seus valores éticos.
k) Planificar a beneficiação da rede instalacional desportiva, assegurar o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras e propor normas e métodos para a administração e gestão do património desportivo.
CAPÍTULO II
Da Organização em Geral
ARTIGO 3.º
(Direcção)
1. O Ministério da Juventude e Desportos é dirigido pelo respectivo Ministro.
2. No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por Vice-Ministros, que coordenam directamente as áreas que lhes forem delegadas pelo Ministro, nomeadamente:
a) A supervisão do trabalho realizado pelos órgãos da sua área de actividade com base na planificação do trabalho adoptado pelo Ministério.
b) A coordenação das acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado.
c) A coordenação inter-ministerial e inter-sectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a Juventude e o Desporto.
ARTIGO 4.º
(Estrutura orgânica)
1. A estrutura orgânica do Ministério da Juventude e Desportos compreende os seguintes serviços:
a) Serviços de apoio consultivo;
b) Serviços de apoio técnico;
c) Serviços de apoio instrumental;
d) Serviços executivos centrais;
e) Serviços executivos locais;
J) Unidades orgânicas.
2. São serviços de apoio consultivo:
a) O Conselho de Direcção;
b) O Conselho Consultivo Alargado;
c) O Conselho Superior da Juventude;
d) O Conselho Superior do Desporto.
3. São serviços de apoio técnico:
a) O Gabinete Jurídico;
b) O Gabinete de Inspecção;
c) A Secretaria Geral;
d) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
4. São serviços de apoio instrumental:
a) O Gabinete de Relações Internacionais;
b) O Gabinete do Ministro e Vice-Ministros;
c) O Centro Nacional de Documentação e Informação.
5. Serviços executivos centrais:
a) A Direcção Nacional da Juventude;
b) a Direcção Nacional do Desporto.
6. Serviços executivos locais:
a) As Direcções Provinciais;
b) As Direcções Municipais.
7. São unidades orgânicas:
a) O Centro Nacional de Medicina do Desporto;
b) O Complexo da Cidadela Desportiva;
c) A Piscina do Alvalade;
d) A Casa do Desportista de Luanda.
CAPITULO III
Da Organização em Especial
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Consultivo
ARTIGO 5.º
(Conselho Consultivo Alargado)
1. O Conselho Consultivo Alargado do Ministério da Juventude e Desportos é o órgão de assessoria e consulta do, Ministro, cabendo-lhe emitir parecer sobre todos os assuntos do foro interno do Ministério para atenção dos quais for solicitado.
2. O Conselho Consultivo Alargado do Ministério da Juventude e Desportos tem a seguinte composição:
a) O Ministro que preside;
b) Os Vice-Ministros;
c) Os Directores Nacionais;
d) O Secretário Geral;
e) Os Directores de Gabinete;
1) Os Chefes de Departamento Nacional;
g) Os Directores Provinciais;
h) Os Directores das Unidades Orgânicas.
3. Poderão participar nas reuniões do Conselho Consultivo Alargado pessoas e entidades especializadas, a convite expresso do Ministro da Juventude e Desportos.
4. O Conselho Consultivo Alargado reger-se-á por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro da Juventude eDesportos.
ARTIGO 6.º
(Conselho de Direcção)
1. O Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos tem a seguinte composição:
a) O Ministro que preside;
b) Os Vice-Ministros;
c) Os Directores Nacionais;
d) O Secretário Geral;
e) Os Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros.
2. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros responsáveis e técnicos do Ministério, a convite expresso do Ministro da Juventude e Desportos.
3. O Conselho de Direcção reger-se-á por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.
ARTIGO 7.º
(Conselho Superior da Juventude)
1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de apoio e assessoria para as tarefas de concepção e elaboração da estratégia e da política do Estado para a Juventude e de coordenação de projectos e programas inter-disciplinares que envolvam diferentes organismos estatais e organizações sociais.
2. O Conselho Superior da Juventude será presidido pelo Vice-Ministro a quem o Ministro delegar a coordenação da área da Juventude e tem a seguinte composição:
a) O Vice-Ministro que preside;
b) O Director Nacional da Juventude;
c) O Inspector Geral do Ministério;
d) O Director do Gabinete Jurídico;
e) O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
f) O Secretário Geral;
g) O Director do Gabinete de Relações Internacionais;
h) O Director do Centro Nacional de Documentação e. Informação;
i) Os Chefes de Departamento da área da Juventude;
j) Os representantes dos organismos estatais ligados aos problemas da Juventude;
k) Os representantes de organizações juvenis e associações de estudantes;
l) Os chefes dos Departamentos Provinciais da Juventude.
3. Poderão participar, a convite do Ministro e sob proposta do Presidente do Conselho pessoas individuais ou colectivas, especializadas em questões da Juventude.
4. O Conselho Superior da Juventude reger-se-á por um regulamento interno, a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.
ARTIGO 8. °
(Conselho Superior do Desporto)
1. O Conselho Superior do Desporto é um órgão de consulta que tem por incumbência pronunciar-se, estudar e emitir pareceres sobre as linhas orientadoras da política desportiva.
2. O Conselho Superior do Desporto será presidido pelo Vice-Ministro a quem o Ministro delegar a coordenação da área do Desporto e tem a seguinte composição:
a) O Vice-Ministro que preside;
b) O Director Nacional do Desporto;
c) O Inspector Geral;
d) O Director do Gabinete Jurídico;
e) O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
f) O Secretário Geral;
g) O Director do Gabinete de Relações Internacionais;
h) O Director do Centro Nacional de Documentação e Informação;
i) Os chefes de Departamento da área do Desporto;
j) Os chefes dos Departamentos Provinciais da área do Desporto;
k) O representante do Ministério da Educação para o Desporto Escolar;
l) O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
m) O Presidente da Federação Angolana de Futebol;
n) Os representantes das Federações por grupos de modalidades;
o) O representante do Desporto nas Forças Armadas;
p) O representante do Desporto no Trabalho;
q) O representante do órgão director do desporto na Universidade.
r) O Director do Instituto Normal de Educação Física;
s) O representante da Associação de Clubes;
t) O representante da Associação de Treinadores;
u) O representante da Associação de Atletas;
v) O representante do Desporto para Deficientes.
3. Poderão participar, a convite do Ministro e por proposta do Presidente do Conselho, pessoas individuais e colectivas especializadas em questões desportivas.
4. O Conselho Superior do Desporto reger-se-á por um regulamento interno, a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 9.º
(Gabinete Jurídico)
1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender toda a actividade técnica de estudo de problemas e de casos jurídicos do Ministério.
2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
a) Estudar e dar forma jurídica aos diplomas e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do Ministério;
b) Investigar e proceder à estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector;
c) Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
d) Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos; .
e) Prestar o necessário apoio técnico-jurídico aos órgãos do Ministério no exercício das suas competências;
f) Representar o Ministério nos actos jurídicos e exercer outras funções que forem especialmente designadas pelo Ministro.
3. O Gabinete Jurídico estrutura-se em:
a) Departamento Técnico-Jurídico;
b) Departamento de Estudos e Tratamento Legislativo.
4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
ARTIGO 10.º
(Gabinete de Inspecção)
1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico que tem como função principal inspeccionar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos serviços em geral e em especial, salvaguardar a legalidade dos actos, utilizando os meios e as formas de correcção para a melhoria da actividade do Ministério.
2. São competências doGabinete de Inspecção:
a) Apoiar o processo de estruturação orgânica e o desenvolvimento da actividade corrente dos órgãos responsáveis pelas áreas da Juventude e Desportos;
b) Colaborar estreitamente com todos os órgãos centrais do Ministério de forma a harmonizar as funções de inspecção e fiscalização;
c) Inspeccionar e fiscalizar a execução dos programas, projectos e iniciativas, subsidiadas pelo Ministério, por parte das Associações Juvenis e Desportivas;
d) Emitir parecer sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Ministro;
e) Colaborar com os restantes órgãos do Ministério no tratamento de dados e outras infom1ações por aqueles solicitados;
1) Realizar inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares por detem1inação expressa do Ministro; g) desenvolver outras funções que lhe forem Superiormente determinadas.
3. O Gabinete de Inspecção; estrutura-se em:
a) Departamento de Inspecção para a Juventude;
b) Departamento de Inspecção para o Desporto.
4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.
ARTIGO 11.º
(Secretaria Geral)
1. A Secretaria Geral é o órgão de apoio do Ministério, ao qual compete programar, coordenar, controlar e aplicar de modo permanente e sistemático o aperfeiçoamento da organização administrativa, as actividades relativas à gestão financeira, à gestão de pessoal, registo e encaminhamento do expediente e assegurar a melhoria dos serviços necessários ao funcionamento do organismo.
2. São competências da Secretaria Geral:
a) Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos órgãos centrais do Ministério;
b) Elaborar o projecto do orçamento e executá-lo;
c) Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Ministério;
e) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério e que constituam seu património;
f) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
g) Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos, contabilístico e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
h) Executar a política de recrutamento, classificação de serviço e mobilidade do pessoal do Ministério, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, a sua dignificação e estímulo profissional;
i) Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
J) Realizar estudos, elaborar projectos e assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
k) manter actualizados os registos dos dirigentes, responsáveis e dos quadros técnicos nacionais e estrangeiros do Ministério, bem como os técnicos desportivos em prestação de serviço temporário em associações desportivas;
l) Manter actualizados os dados estatísticos relativos à actividade global do Ministério;
m) Realizar todas as tarefas relacionadas com o tratamento do expediente, arquivo, protocolo e relações públicas;
n) Controlar e fiscalizar o uso e estado do património e equipamento do Ministério;
o) Assegurar a ligação dos utentes dos serviços e prestar as informações ao seu encaminhamento;
p) Fiscalizar o funcionamento das unidades orgânicas;
q) Garantir a formação e a superação técnica e administrativa do pessoal afecto ao Ministério;
r) Manter relações privilegiadas de trabalho com organismos encarregue pela formação técnico-profissional e de ensino, relevantes para o trabalho do Ministério;
3. A Secretaria Geral desenvolve as suas actividades atrais das seguintes áreas funcionais:
a) Departamento de Gestão do Orçamento e Património;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Repartição de Expediente Geral;
d) Repartição Relações Públicas e Protocolo.
4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional.
ARTIGO 12.º
(Do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
1. O Gabinete de Estudos é o órgão de carácter inter-disciplinar de assessoria geral e especial do Ministério, que tem como função a preparação e elaboração de políticas estratégias no domínio da Juventude e área dos Desportos.
2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem seguintes competências:
a) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil na estratégia do desenvolvimento sócio económico do País;
b) Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da área da Juventude seus projectos e grau de participação da Juventude na sua aplicação;
c) Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista a sua melhoria;
d) Estudar e propor os objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano no sistema desportivo internacional;
e) Elaborar estudos e propostas sobre a organização estrutural do Ministério da Juventude e Desportos e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar o seu bom funcionamento;
f) Definir normas e métodos para administração e gestão do património desportivo, reserva de espaços e de construção de instalações desportivas e para a Juventude, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
g) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo Ministério da Juventude e Desportos, bem como acompanhar a sua execução;
h) Propor legislação normativa ou regulamentadora dos diferentes aspectos da vida do Ministério;
i) Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do Ministério da Juventude e Desportos e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
j) Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo? Nacional;
k) Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3. O Gabinete de Estudos, P.1aneamento e Estatística, estrutura-se em:
a) Departamento de Estudos;
b) Departamento de Análise Documental e Estatística;
c) Departamento de Planeamento.
4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, é dirigido por um Director com categoria equiparada a de Director Nacional.
SECÇÃO III
Dos Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 13.º
(Gabinete do Ministro e Vice-Minlstros)
1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros têm a constituição, atribuições e competências, definidas pelo Decreto nº 26/97, de 4 de Abril.
ARTIGO 14.º
(Gabinete de Relaç6es Internacionais)
O Gabinete de Relações Internacionais é o órgão de apoio ao Ministro na definição dos objectivos e da materialização do relacionamento do Ministério, com as instâncias internacionais juvenis e desportivas.
2. O Gabinete de Relações Internacionais tem as seguintes competências:
a) Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas a actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários e os laços de cooperação;
b) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude e do Desporto;
c) Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
d) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões desta e veicular os pontos de vista e interesse do
Ministério.
e) Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do Ministério.
/) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas;
3. O Gabinete de Relações Internacionais estrutura-se em:
a) Departamento de Cooperação para a Juventude;
b) Departamento de Cooperação para o Desporto.
4. O Gabinete de Relações Internacionais é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional.
ARTIGO 15.º
(Centro Nacional de Documentação e Informação)
1. O Centro Nacional de Documentação e Informação é o órgão do Ministério que tem como função principal a recolha documental e a difusão informativa, nos, planos científico e técnico, de temas e questões de interesse para a Juventude e para o Desporto.
2. São competências do Centro Nacional de Documentação e Informação as seguintes:
a) Assegurar a ligação entre as estruturas do Ministério com os órgãos de comunicação social, através da divulgação de informação relacionada com as áreas da Juventude e do Desporto;
b) Recolher informação de interesse para o Ministério, promovendo a sua difusão a partir de textos originais ou produzidos, sob a forma de livros, monografias, revistas, boletins e outros documentos, garantindo o seu arquivo de forma organizada;
c) Promover e orientar a criação de bibliotecas, hemerotecas, filmotecas e videotecas especializadas, nas direcções provinciais.
d) Orientar é coordenar as campanhas que visem a promoção de iniciativas ou programas de actividades do Ministério;
e) Apoiar o Ministério na feitura gráfica de documentação informativa, publicitária e fotográfica;
f) O Centro Nacional de Documentação e Informação é dirigido por um Director com a categoria de chefe de Departamento e terá a estrutura adequada ao cumprimento das suas funções.
SECÇÃOIV
Serviço Executivos Centrais
ARTIGO 16.º
(Direcção Nacional da Juventude)
1. A Direcção Nacional da Juventude é o órgão do Ministério da Juventude e Desportos encarregue pela materialização de política juvenil do Estado.
2. São competências da Direcção Nacional da Juventude, as seguintes:
a) Fomentar a participação activa da Juventude no desenvolvimento sócio-económico do País e contribuir as para a sua formação integral;
b) Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à Juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
c) Apoiar a aplicação de programas, projectos e outras iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da Juventude;
d) Elaborar e propor legislação adequada à realidade juvenil;
e) Promover iniciativas da Juventude que preparem e contribuam para a sua educação e o cumprimento dos seus deveres cívicos;
f) Elaborar e assegurar a execução de programas virados para o ocupação dos jovens licenciados do serviço militar obrigatório;
g) Assegurar o levantamento, análise estatística, investigação dos problemas da juventude em colaboração estreita com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, com vista a solução mais adequada.
h) Avaliar e apoiar projectos, programas e iniciativas da Juventude nos vários domínios da vida social, económica e cultural;
i) Participar na organização e apreciação técnica e dos processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo Ministério da Juventude e Desportos na área da Juventude, bem como acompanhar a sua execução;
j) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade;
k) Elaborar e executar programas para a ocupação dos tempos livres da Juventude, promover e apoiar outras iniciativas afins;
l) Promover o desenvolvimento do turismo e do excursionismo juvenil com objectivos formativos e de recreação;
m) Orientar o processo de formação de animadores especialistas para o trabalho com a Juventude;
n) Elaborar e assegurar a difusão de programas informativos sobre a problemática da Juventude;
o) Dinamizar e apoiar a cooperação e o intercâmbio associativo Juvenil com outros Países;
p) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
3. A Direcção Nacional da Juventude estrutura-se em:
a) Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;
b) Departamento de Formação Especializada para o trabalho Juvenil;
c) Departamento de Promoção e Protecção a Juventude.
4. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.
ARTIGO 17.º
(Direcção Nacional do Desporto)
1. A Direcção Nacional do Desporto é o órgão do Ministério da Juventude e Desportos encarregue pela materialização da política desportiva do Estado.
2. São competências da Direcção Nacional do Desporto as seguintes:
a) Desenvolver e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação e promover o seu desenvolvimento;
b) Propor as formas de organização e de procedimento funcional mais adequadas para os grandes eventos desportivos nacionais nos campos do debate público ou especializado sobre questões doutrinárias e programáticas do desenvolvimento desportivo e das grandes competições internacionais;
c) Participar e apoiar a elaboração de planos e programas interligados de desenvolvimento a prazo de uma modalidade ou grupo de modalidades desportivas ou de outros aspectos sectoriais da actividade desportiva;
d) Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
e) Acompanhar e coordenar as actividades das federações nacionais como órgãos executivos do desporto nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas desportivos;
f) Promover a expansão de novas modalidades, dinamizando e apoiando a sua actividade competitiva e criando as condições Para a formação das respectivas Associações;
g) Promover e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva nas vertentes do rendimento e da recreação e em especial a alta competição como expoente máximo da prestação desportiva de rendimento;
h) Dirigir projectos de detecção de Jovens particularmente dotados para a prática desportiva e orientar e dirigir técnica e pedagogicamente, a sua formação especializada;
i) Promover a formação dos agentes que desenvolvam actividades especificamente desportivas e a das profissões associadas ao desporto e de formadores devidamente habilitado do ponto de vista científico, técnico e pedagógico;
j) Participar na organização e apreciação técnica dos processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou com participadas pelo Ministério da Juventude e Desportos na área do desporto, bem como acompanhar a sua execução;
k) Analisar e propor medidas conducentes a regulamentar a prevenção e irradiação da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
i) Apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores I do desporto na escola, na Universidade, no local de trabalho, nas Forças de Defesa e Ordem Interna e dos deficientes;
m) Controlar e assegurar o cumprimento integral da lei de base do sistema desportivo por parte das associações desportivas.
n) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
3. A Direcção Nacional do Desporto estrutura-se em:
a) Departamento do Desporto de Rendimento;
b) Departamento do Desporto de Recreação;
c) Departamento de Formação de Quadros Desportivos;
d) Conselho Nacional do Desporto Federado.
4. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V
Serviços executivos Locais
ARTIGO 18.º
(Direcções Provinciais)
1. Em cada Província será criada uma Direcção Provincial da Juventude e Desportos, directamente subordinada ao Governo Provincial e dirigida por um Director Provincial.
2. As Direcções Provinciais estão sujeitas ao princípio da dupla subordinação:
a) Por um lado dependem orgânica e hierarquicamente do Governo Provincial a quem prestam contas do cumprimento dos programas e planos da área na Província;
b) Outrossim, são orientadas metodologicamente e dependem tecnicamente do órgão central do Estado, que atende a Juventude e Desportos;
3. As Direcções Provinciais terão a organização determinada nos respectivos regulamentos internos.
4. A ligação entre os órgãos provinciais e os órgãos, correspondentes a nível central, faz-se através dos Directores Provinciais.
ARTIGO 19.º
(Direcções Municipais)
É aplicada analogamente, às Direcções Municipais, o preceituado para as Direcções Provinciais com as devidas adaptações de âmbito local.
SECÇÃO VI
Unidades Orgânicas
ARTIGO 20.º
(Unidades orgânicas)
1. Unidades Orgânicas são órgãos sob tutela do Ministério da Juventude e Desportos dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos limites a estabelecer em diploma próprio, aprovado pelo Ministro de tutela
2. Para além das Unidades Orgânicas previstas no ponto 7 do artigo 4.º do presente estatuto, poderão ser criadas outras.
ARTIGO 21.º
(Gestão)
1. O Ministério da Juventude e Desportos reserva-se ao direito de decidir sobre a gestão directa das Unidades Orgânicas ou em alternativa e de acordo com os seus interesses, possibilitar a gestão a terceiros, através de uma cessão de exploração.
2. Sempre que entenda e observando as cláusulas contratuais, o Ministério da Juventude e Desportos, pode pôr fim a gestão de terceiros ao seu património, serviços e instalações
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 22.º
(Quadro do pessoal)
1. O quadro do pessoal do Ministério é o constante do Anexo I do presente diploma, do qual é parte integrante.
2. Cada órgão do Ministério e Unidade Orgânica fará constar o seu quadro de pessoal nos respectivos regulamentos.
3. O quadro de pessoal das Unidades Orgânicas referidas no ponto anterior será definido por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças, Administração Pública Emprego e Segurança Social e Juventude e Desportos.
ARTIGO 23.º
(Ingresso e acesso)
1. As condições de ingresso, progressão e acesso nas categorias e carreiras são regidas pelas disposições constantes do Decreto n.1I 24/91, de 29 de Junho.
2. As figuras de mobilidade ou de permuta do pessoal tais como: comissão de serviços, destacamento e requisição, são regidas pelas disposições constantes do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
CAPITULO V
Disposições Finais
ARTIGO 24.º
(Organigrama)
O organigrama do, Ministério da Juventude e Desportos é o constante do Anexo 11 a este diploma do qual é parte integrante.
ARTIGO 25.º
(Regulamentos internos)
Os serviços de apoio consultivo, técnicos, instrumentais executivos centrais, executivos locais e Unidades Orgânicas criados por este diploma, reger-se-ão por regulamentos a serem aprovados no prazo de: 90 dias, a contar da data da publicação do presente decreto.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo 1
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do estatuto que antecede.
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